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Juíza do RS barra eutanásia de cães e gatos por conveniência do dono
A vida animal constitui um bem jurídico autônomo e recebe tutela especial do Estado, não podendo ser tratada como um mero objeto à disposição de interesses particulares. Logo, o ordenamento jurídico proíbe a eutanásia de animais saudáveis por motivo de conveniência.
Com base neste entendimento, a juíza Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu tutela de urgência e proibiu a eutanásia de cães e gatos em Campo Bom (RS).
Reprodução / TJ-RS
Cães e gatos que seriam submetidos a eutanásia em Campo Bom (RS) foram resgatados
A situação teve origem a partir de uma denúncia recebida por uma ONG de proteção animal. O relato apontava que um morador procurou uma clínica veterinária com a intenção de submeter cerca de 20 gatos saudáveis à eutanásia.
A justificativa seria a necessidade de desocupar o imóvel onde os animais ficavam para viabilizar a sua venda, já que a mãe dele, proprietária da casa, havia sido internada em um lar geriátrico.
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Diante do relato, o Ministério Público instaurou um procedimento investigatório e enviou um técnico à residência. O filho da proprietária confirmou a presença de cães e gatos, mas impediu o ingresso do servidor no local para verificar o estado de bem-estar dos bichos.
Em razão da recusa e do risco iminente, o MP-RS ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo a concessão de liminar para proibir o extermínio, determinar o resgate dos animais, nomear a entidade protetora como fiel depositária e obrigar o município a fazer uma avaliação veterinária no local.
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Tutela especial
Ao analisar o pedido, a magistrada deu parcial razão ao Ministério Público e deferiu as medidas urgentes. A juíza apontou que o dever de proteção à fauna é um mandamento estipulado no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, que veda categoricamente as práticas cruéis contra os animais.
“A vida animal, como bem jurídico autônomo, recebe tutela especial do Estado, não podendo ser tratada como um mero objeto à disposição de interesses particulares”, avaliou a juíza.
A julgadora explicou que a Lei 14.228/2021, que dispõe sobre a eliminação de cães e gatos por órgãos autorizados, só permite o sacrifício em casos de doenças graves e incuráveis que representem perigo à saúde pública ou aos demais animais.
A magistrada afirmou ainda que a conduta atribuída ao réu, se confirmada, pode configurar também o crime de maus-tratos, previsto no artigo 32 da Lei 9.605/1998. A liminar, segundo a juíza, era necessária devido ao perigo iminente para os animais.
“A recusa do réu em permitir a fiscalização no imóvel agrava a situação de risco, pois impede a verificação de suas reais condições de saúde e bem-estar, tornando a intervenção judicial indispensável e urgente”, concluiu a julgadora.
Com a liminar, a Justiça proibiu qualquer ato contra a integridade dos cães e gatos, sob pena de multa de R$ 1 mil por animal, e ordenou a busca e apreensão imediata, cabendo ao município disponibilizar o suporte de um médico veterinário.
Durante o cumprimento do mandado, dois dias após a liminar, uma oficial de Justiça constatou o abandono do imóvel, encontrou um gato morto no pátio e precisou pedir autorização de arrombamento ao plantão judicial. Após o ingresso forçado, a equipe resgatou dois gatos e cinco cachorros abandonados em ambiente sujo, sem água e sem comida, e os entregou aos cuidados da entidade protetora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS._
TRT-15 reconhece doença psiquiátrica de almoxarife e anula demissão
A garantia de um meio ambiente de trabalho seguro é dever do empregador. O adoecimento psiquiátrico agravado pelas condições laborais (concausa) invalida o pedido de demissão assinado por trabalhador vulnerável, justificando a conversão para rescisão indireta e o pagamento de indenização.
Com base neste entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido principal de um recurso e manteve a condenação de uma empresa de logística ao pagamento de indenização por danos morais e verbas rescisórias a uma ex-empregada.
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TRT-15 reconheceu que adoecimento foi agravado pelas condições laborais
A autora da ação foi contratada como vendedora por uma empresa e, posteriormente, promovida a almoxarife. Durante o contrato, ela desenvolveu transtorno misto ansioso-depressivo.
Nos autos, a reclamante afirmou que o quadro de saúde foi provocado pelo ambiente laboral, marcado por pressões psicológicas, cobranças exorbitantes e exigência de trabalho fora do expediente. Diante do adoecimento, ela entregou uma carta de demissão na qual deixou registrado que a sua saída ocorria “por motivos de saúde mental”.
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Posteriormente, a trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a nulidade do pedido de demissão, a sua conversão em rescisão indireta (quando o empregador comete falta grave) e uma indenização por danos morais, argumentando que a síndrome configurava doença ocupacional por equiparação.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes, atestando o nexo concausal (quando o trabalho não é a única causa, mas contribui para a doença) e fixando a reparação em R$ 10 mil.
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A empresa recorreu ao TRT-15, alegando que a patologia tinha origem multifatorial e não guardava relação exclusiva com a rotina da companhia. Além disso, a reclamada pediu a limitação da condenação aos valores exatos indicados pela autora na petição inicial.
Ônus da prova
O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, deu razão à trabalhadora quanto ao mérito principal. O magistrado explicou que a perícia médica constatou que a rotina atuou como fator contributivo de grau moderado para o quadro ansioso-depressivo. Para ele, a condição caracteriza a concausa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre acidentes de trabalho para fins de benefícios previdenciários.
O julgador apontou que competia à companhia demonstrar a adoção de medidas eficazes para preservar a integridade física e mental de seus empregados, ônus do qual não se desvencilhou no processo.
“Assim, deveria a reclamada comprovar a adoção de medidas individuais ou coletivas para prevenção da doença diagnosticada, o que NÃO ocorreu, preferindo se esconder atrás do entendimento que a doença tem origem multifatorial e de ordem degenerativa”, avaliou o relator.
Sobre a ruptura do vínculo, a decisão colegiada atestou que a própria carta de demissão evidenciava a vulnerabilidade da empregada, indicando vício de consentimento no ato da dispensa. Esse cenário atrai a culpa do empregador pela quebra das obrigações contratuais, justificando a rescisão indireta ditada pelo artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Ora, a prova demonstrou que houve vício de vontade no pedido de demissão formulado pela reclamante, decorrente do seu quadro de saúde naquele momento”, concluiu.
A corte também rejeitou a pretensão da empresa de limitar a condenação financeira aos valores estipulados na inicial, aplicando a tese de que a indicação exigida pela nova legislação trabalhista serve apenas como estimativa para definição de rito, sem vincular a futura execução.
O recurso patronal foi provido apenas para garantir o pagamento de honorários de sucumbência aos seus advogados sobre a parte dos pedidos que foi rejeitada, mas a cobrança ficará suspensa porque a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15._
Insuficiência probatória leva seguradoras a derrotas contra concessionárias de energia
As frequentes quedas de energia elétrica no estado de São Paulo não têm causado prejuízos apenas aos consumidores. Empresas de seguros que atuam no setor têm perdido a maioria das ações regressivas movidas contra concessionárias, conforme levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Essas companhias ressarcem os clientes por danos decorrentes das falhas no fornecimento, como queima de aparelhos eletroeletrônicos e problemas em elevadores, e posteriormente ajuízam processos para serem ressarcidas pelas fornecedoras de energia.
Lâmpada acesa em fundo escuro
Seguradoras têm tido baixa taxa de êxito em ações regressivas contra concessionárias de energia
As 68 decisões analisadas pela ConJur, todas do Tribunal de Justiça de São Paulo, envolvem seguro patrimonial e foram tomadas de janeiro a março deste ano. Na maioria dos casos (63%), as seguradoras não conseguiram reaver nenhum valor com as concessionárias. Em apenas 16% dos casos, houve vitória total das companhias, e em 20%, vitória parcial. Entre os casos analisados, os pedidos de indenização não passaram de R$ 50 mil.
Para Laura Pelegrini, sócia da área de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do escritório Demarest, a tendência de baixa taxa de êxito das seguradoras observada no TJ-SP tem sido predominante em todo o país por causa de um maior rigor probatório. Segundo a especialista, a amostra reflete um cenário que vem se desenhando nos últimos anos, no qual grande parte das ações regressivas tem sido julgada improcedente, sobretudo pela dificuldade das seguradoras de comprovar o nexo causal entre a oscilação de energia e o dano ao equipamento.
“O entendimento predominante é de que, na ausência de prova técnica robusta de nexo causal, não é possível responsabilizar a concessionária pela falha na prestação do serviço. A questão, portanto, é de prova sobre a responsabilidade a ser imputada à concessionária pelo dano indenizado. Mesmo aplicando-se o regime de responsabilidade civil objetiva à concessionária de energia, a demonstração do nexo causal permanece indispensável”, afirma.
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Eventos climáticos
Pelegrini afirma que o mercado de seguros patrimoniais faz uma correlação crescente entre eventos climáticos extremos, como as enchentes no Rio Grande do Sul em 2024, a instabilidade no fornecimento de energia e o aumento da sinistralidade por danos elétricos. “Não temos notícias de impactos específicos em termos de aumento de custo (dos seguros), mas as restrições judiciais ao direito de ressarcimento podem levar a recálculos da precificação do seguro ou ajustes contratuais, inclusive com relação à franquia”, analisa.
O entendimento dos especialistas ouvidos pela ConJur é o de que o Tema 1.282, julgado em fevereiro de 2025 pelo Superior Tribunal de Justiça, não influenciou os recentes julgamentos de ações regressivas no TJ-SP. Na ocasião, o STJ fixou a tese de que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. A corte acolheu em sede de repetitivos os recursos das concessionárias Rio Grande Energia e Copel e decidiu que as seguradoras deveriam assumir apenas a possibilidade de cobrar do autor do dano o prejuízo financeiro, e não as prerrogativas processuais que a lei confere ao consumidor.
De acordo com os acórdãos analisados, o entendimento das Câmaras de Direito Privado do TJ-SP ao negar os pedidos de ressarcimento é o de que o laudo unilateral da seguradora, sem preservar os bens para perícia, não gera o dever de indenizar. O advogado Marcos Felipe de Assis Ribeiro, que atua na defesa de seguradoras, afirma que, mesmo antes do julgamento do repetitivo do STJ, o TJ-SP já entendia como insuficientes os laudos produzidos pelas seguradoras para comprovar a existência do dano. Ele ressalta que o tribunal também costuma questionar a ausência de abertura prévia de procedimento administrativo, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). “O entendimento do tribunal, em muitas vezes, é de que a falta dessa reclamação administrativa impede uma análise prévia da distribuidora sobre o caso, o que automaticamente invalidaria a comprovação do nexo de causalidade no processo judicial.”
O presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da FenSeg (Federação Nacional de Seguros Gerais), Eduardo D’Amato, ressalta que o Tema 1.282 não altera as bases constitucionais que regem a responsabilidade das concessionárias de energia, que, segundo ele, “permanecem plenamente válidas” em ações regressivas. “Na prática, isso significa que as concessionárias continuam responsáveis por demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade, especialmente porque detêm o acesso aos registros e às informações técnicas do sistema elétrico. Esse entendimento também encontra respaldo no Código de Processo Civil e na regulação setorial, como a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e o Prodist.”
D’Amato ressalta que, embora a produção de prova técnica seja um desafio inerente em ações regressivas, isso não afasta a responsabilidade das concessionárias, que permanece regida pelo regime constitucional de responsabilidade objetiva. “Nesse contexto, é importante que as decisões considerem o conjunto das evidências, a natureza do serviço prestado e as especificidades técnicas envolvidas, contribuindo para um ambiente de maior equilíbrio e previsibilidade”, defende.
Pelegrini, do Demarest, destaca que, apesar de não constar expressamente no Tema 1.282, o entendimento prevalente do STJ é de que nesses casos o benefício da inversão do ônus da prova é inaplicável. Ela ressalta, contudo, que o instituto da sub-rogação prevê, expressamente no artigo 379 do Código Civil, a transferência não só do direito material, mas também das ações e privilégios do credor original.
Outros entendimentos
Há entendimentos divergentes em relação ao ressarcimento das seguradoras em tribunais das regiões Sul e Norte do país. O Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, entende que os documentos apresentados pela concessionária para demonstrar que houve interrupção na prestação do serviço são provas suficientes do nexo de causalidade. Tanto Ribeiro quanto D’Amato, da FenSeg, destacam que esses relatórios são sérios e previstos em resolução da Aneel. Segundo a agência, a concessionária deve manter obrigatoriamente uma série de relatórios sobre a continuidade da prestação do serviço.
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a falta de um pedido administrativo prévio, ou seja, de um requerimento de ressarcimento feito diretamente para a concessionária, tem afastado a comprovação do nexo causal. “(O entendimento do tribunal é de que) Através desse pedido administrativo, você oportuniza a concessionária a avaliar os itens que foram danificados”, explica Ribeiro.
Pelegrini diz que o Tribunal de Justiça do Pará se destaca como um ponto fora da curva em ações regressivas, mantendo entendimento mais favorável às seguradoras ao admitir a suficiência de laudos unilaterais quando a concessionária não apresenta contraprova técnica.
Discussão regulatória
Os impactos das mudanças climáticas sobre o setor segurador também têm sido avaliados na esfera federal. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) criou um grupo de trabalho voltado ao aperfeiçoamento regulatório e legal relacionado aos chamados “seguros catástrofe”.
Laura Pelegrini afirma que o aumento desses eventos tem impactado o mercado de maneira concreta e operacional. Segundo a advogada, o que se observa, sobretudo em seguros patrimoniais, é um crescimento consistente da frequência de sinistros ligados a enchentes, chuvas intensas, vendavais e interrupções de serviços essenciais, o que pressiona a sinistralidade e, em alguns casos, gera litigiosidade, especialmente nos sinistros massificados.
O movimento, explica, tem impulsionado discussões regulatórias e de mercado sobre novas estruturas de transferência de risco, maior uso do resseguro, soluções com seguros paramétricos e busca de modelos de compartilhamento de riscos entre os setores público e privado. “Mais do que uma resposta contratual imediata, o movimento indica uma mudança de postura do setor, que passa a atuar não apenas na indenização pós‑evento, mas também como agente indutor de prevenção, gestão de riscos e adaptação às mudanças climáticas.”_
Mulher demitida por questionar descontos em plano de saúde será reintegrada
A demissão de empregada em retaliação a questionamentos sobre a cobrança de plano de saúde configura dispensa discriminatória e abuso do poder diretivo, gerando o dever de reintegração e reparação moral.
Esse foi o entendimento do juiz Tiago Macedo Coelho Luz Rocha, da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP), para determinar a imediata reintegração de uma operadora de caixa de supermercado e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais à trabalhadora. Cabe recurso.
Freepikmédica mostrando bloquinhos com símbolos de saúde
Trabalhadora questionou descontos em plano e foi desligada poucos dias depois
A autora da ação, que tem um filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi desligada sem justa causa poucos dias após formalizar questionamentos no departamento de recursos humanos do estabelecimento.
A empregada, que era constantemente premiada por seu desempenho em vendas, buscou esclarecimentos sobre o desconto de valores muito elevados a título de coparticipação no convênio médico da criança. Após a rescisão, a companhia efetuou um desconto considerável nas verbas rescisórias para quitar a suposta dívida gerada pela coparticipação.
Negociação trabalhista deve preceder tutela estatal, diz ministro do TST
Diante do ocorrido, a trabalhadora ajuizou ação pedindo a nulidade do ato demissional. Ela argumentou que a rescisão teve caráter retaliatório e discriminatório, ofendendo a sua dignidade.
A autora requereu a reintegração ao emprego, o restabelecimento do convênio nas condições anteriores e o pagamento de indenização por abalo psicológico, além de adicional por acúmulo de funções, considerando que operava o caixa e coordenava vendas virtuais diariamente.
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O supermercado contestou, negando qualquer discriminação no ato. A empresa alegou que a demissão decorreu de uma reestruturação de pessoal, figurando como exercício regular do seu poder diretivo, e que as tarefas executadas eram compatíveis com o contrato de trabalho.
Poder diretivo extrapolado
Ao analisar o caso, o juiz apontou que os depoimentos colhidos em audiência demonstraram que a alegada reestruturação não ocorreu, já que o número de operadores de caixa foi mantido, evidenciando a substituição da autora por outra pessoa. O julgador constatou que a dispensa foi uma retaliação imotivada e abusiva, o que configura discriminação nos termos do artigo 4º da Lei 9.029/1995.
“A conduta patronal ultrapassou os limites do poder diretivo. A dispensa, ocorrida poucos dias após a formalização de seus questionamentos, e a subsequente cobrança de uma dívida de plano de saúde em valores exorbitantes no TRCT, revelam uma total desconsideração pela condição humana e familiar da reclamante”, avaliou o magistrado.
O magistrado destacou que a empregadora ofendeu a função social do contrato ao colocar em risco a continuidade do tratamento de um dependente vulnerável, optando pela via punitiva em vez de ingressar na Justiça Comum para debater a cobrança da coparticipação.
“Tal ato não só gerou insegurança econômica e profissional, mas também um intenso sofrimento psicológico e angústia, ao se deparar com a possível interrupção ou dificuldade de acesso ao tratamento essencial de seu filho”, ressaltou.
Além de determinar a reintegração imediata, o pagamento de todos os salários do período de afastamento e a indenização por danos morais, o magistrado ordenou que os descontos do plano de saúde na folha da autora não ultrapassem o limite de R$ 150 mensais. A empresa também foi condenada a pagar o adicional de 10% por acúmulo de função, visto que ficou provado o exercício de atividades de vendas online durante a jornada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
STJ julga complementos a condenações contra a Fazenda no cumprimento de sentença
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se é possível complementar os valores de condenações contra a Fazenda Pública relativos à correção monetária quando o processo já estiver na fase de cumprimento de sentença.
Sergio Amaral/STJSuperior Tribunal de Justiça STJ prédio edifício
STJ vai julgar possibilidade de complementar condenações contra a Fazenda
O colegiado afetou dois processos sobre o assunto ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Há a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e que já estejam no STJ fundados na mesma questão de direito.
O tema é um desdobramento de três teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral, a partir da decisão que afastou o uso da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
A decisão foi tomada no Tema 810, em 2017. A partir dali, as condenações passaram a ser corrigidas pelo IPCA-E, que mede a inflação oficial no país. A consequência é que os custos para a Fazenda Pública aumentaram.
Depois disso, o STF julgou o Tema 1.170, em 2023, para decidir que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização da correção monetária de dívidas não tributárias, mesmo que o título judicial preveja um índice diferente._
Especialistas veem IA como essencial para enxugar volume de processos
A adoção de ferramentas de inteligência artificial deixou de ser uma opção e se tornou essencial para garantir a sobrevivência do sistema de Justiça diante do imenso volume de ações em andamento no Brasil. Essa foi uma das principais considerações do IAJus 2026 (Encontro de Integração em Inteligência Artificial do Judiciário), promovido pelo Conselho Nacional de Justiça na sexta-feira (24/4), em Brasília.
O evento reuniu especialistas, magistrados e advogados para debater o compartilhamento de soluções tecnológicas entre os tribunais. Parte dos expositores defendeu a tese de que a inovação tecnológica é a única via possível para dar vazão aos mais de 80 milhões de processos em tramitação no país, garantindo celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
Rômulo Serpa / CNJ
Especialistas veem IA como inevitável, mas ressaltam necessidade de controle humano
O desembargador Luís Otávio Saboia Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, destacou a desproporção entre a estrutura estatal e a demanda social. O magistrado apontou que, com apenas 18 mil juízes em atuação para lidar com um volume de litigantes superior à própria população do país, o uso da tecnologia deixou de ser uma conveniência e passou a representar a manutenção do funcionamento do sistema.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, do Superior Tribunal de Justiça, alertou que as cortes enfrentam acervos gigantescos e que a automação é crucial para otimizar os julgamentos e agrupar temas repetitivos. “Se não houver essa intervenção sobre as razões da litigiosidade, seja por meio da IA, seja por meio do processo civil, nós vamos ficar simplesmente enxugando gelo”, observou.
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A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, endossou a urgência da modernização. Ela relatou que seu gabinete precisa enfrentar milhares de novos casos diariamente. A magistrada indicou que, ao associar a triagem feita pela máquina ao esforço de uma equipe de juízes auxiliares, conseguiu reduzir o acervo de sua sessão em mais de 25% em apenas seis meses, algo que seria humanamente impossível sem o amparo do sistema interno.
O diagnóstico sobre a crise de demanda também foi reforçado pela juíza Luciana Dória de Medeiros, auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça. Ela ressaltou que a litigiosidade brasileira cresce em uma velocidade alarmante, o que exige a unificação de ferramentas de automação já existentes nos tribunais para reduzir o tempo morto de tramitação e entregar as respostas em um prazo razoável._
Acordo coletivo valida escala alternada entre 48h e 40h sem aval do governo
A previsão em norma coletiva legitima a adoção de regime de compensação com semanas alternadas de 40 e 48 horas, a chamada “semana espanhola”, sem a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, dada a prevalência do negociado sobre o legislado.
Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento a um recurso e manteve a rejeição do pedido de horas extras feito por um trabalhador contra uma empresa.
O autor da ação trabalhava na linha de produção de uma fábrica de ferro fundido. Na ação, ele pediu o pagamento de horas extras sob o argumento de que a sua jornada seguia o regime conhecido como semana espanhola. Este modelo de compensação consiste em uma escala na qual o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte, resultando em uma média regular de 44 horas semanais e evitando o pagamento de horas excedentes.
O autor argumentou que a companhia não obteve a licença prévia do governo para adotar esse sistema em uma atividade que seria considerada insalubre pelo contato com ruído. Segundo ele, a falta de aval estatal invalidaria a escala, gerando o dever de pagar todo o tempo excedente.
Além disso, o operário pediu diferenças de adicional noturno, afirmando que a convenção da categoria não previa de forma expressa a compensação da redução ficta da hora noturna, e requereu adicional de insalubridade e equiparação salarial.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes. Inconformado, o autor recorreu ao TRT-3, reiterando a invalidade da escala por falta de autorização estatal e a procedência dos demais pedidos. A empresa contrapôs afirmando que a jornada estava prevista em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e que o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) neutralizava qualquer risco à saúde do trabalhador no ambiente de fábrica._
Escritório Souza Neto e Tartarini Advogados anuncia dois novos sócios
O escritório Souza Neto e Tartarini Advogados tem a satisfação de anunciar o ingresso de Gustavo Machado Tavares e Lilian Oliveira de Azevedo Almeida em seu quadro societário.
DivulgaçãoGustavo Machado Tavares
O advogado Gustavo Machado Tavares
Gustavo e Lilian possuem sólida trajetória na advocacia e destacada atuação institucional.
Gustavo é procurador do município do Recife e advogado. É mestrando em Direito pelo PPGD/UNICAP, especialista em Direito Tributário (Ibet), especialista em Direitos Humanos (UNICAP) e especialista em Novas Questões do Direito Penal e Processo Penal (Faculdade Damas). Membro da Comissão Especial da Advocacia Pública Municipal do Conselho Federal da OAB (gestão 2025-2028). No âmbito associativo, exerceu relevantes funções, entre elas a Presidência da Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais — ANPM (2021-2023) e a Presidência da Associação dos Procuradores do Município do Recife — APMR (2015-2017 e 2019-2021). Foi ainda conselheiro do Instituto dos Advogados de Pernambuco — IAP (2020-2022 e 2022-2024), Conselheiro Seccional da OAB-PE (2019-2021) e procurador-chefe adjunto da Procuradoria da Fazenda Municipal.
DivulgaçãoLilian Oliveira de Azevedo Almeida
A advogada Lilian Oliveira de Azevedo Almeida
Lilian Azevedo é procuradora do município de Salvador e advogada, especialista em Direito Municipal e Processual. Foi presidenta (2023-2025) e vice-presidenta (2021-2023) da Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais — ANPM, subsecretária de Promoção Social e Combate à Pobreza de Salvador (2017-2019) e coordenadora das Representações da Procuradoria-Geral do Município de Salvador (2019-2023). Atualmente é procuradora adjunta de Gênero e Raça da OAB-BA (triênio 2024-2026), vice-diretora da Escola Superior de Advocacia da OAB-BA e membro da Comissão Especial da Advocacia Pública Municipal do Conselho Federal da OAB (gestão 2025-2028). Integra ainda a Comissão de Diversidade Racial do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo — IBDA e as Comissões do Terceiro Setor da OAB-BA e da OAB-SP, com destacada atuação em
políticas públicas municipais, terceiro setor e promoção da igualdade racial.
Suas chegadas representam o fortalecimento da atuação, reforçando o compromisso da banca com a excelência técnica, a ética profissional e a defesa qualificada do interesse público e privado.
O Souza Neto e Tartarini Advogados dá as boas-vindas aos novos sócios, certo de que suas experiências e trajetórias contribuirão significativamente para o desenvolvimento e a expansão das atividades do escritório._
Recurso especial criminal no STJ é 21% mais efetivo para defesas do que HC e RHC, indica estudo
Quando o recurso especial (REsp) em um caso criminal é admitido ao Superior Tribunal de Justiça, ele é 21% mais efetivo para a defesa do que o Habeas Corpus e o recurso em HC juntos.
Gustavo Lima/STJSuperior Tribunal de Justiça STJ prédio edifício
Dados desmentem percepção de que turmas criminais do STJ dão poucas decisões favoráveis às defesas em recurso especial
É o que indicam os dados compilados pelo advogado e pesquisador David Metzker a partir de decisões proferidas por ministros das turmas criminais do STJ.
Em 2025, o STJ registrou 104.723 decisões terminativas em HC e RHC por esses ministros, sendo 16.444 concessivas da ordem ou provedoras do recurso. A taxa de efetividade é de 15,7%.
Precisamos evitar que facções tenham capital de giro, diz Gonet
Já em recurso especial foram registradas 17.383 terminativas no ano, com 3.313 provimentos, que representam 19%.
A diferença de 3,3 pontos percentuais entre eles se traduz em um aumento relativo relevante: de 15,7% (HC e RHC) para 19% (REsp), a efetividade aumenta 21%.
Efetividade em casos criminais 2025
Tipo de ProcessoTerminativasConcessivas%
HC82.66014.70617,7%
RHC22.0631.7387,8%
HC/RHC104.72316.44415,7%
REsp17.3833.31319%
AREsp45.0173.3227,3%
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Direito
Superior Tribunal de...
David Metzker
Percepção errônea
Essa diferença é importante porque confirma que é errônea a percepção cultivada de forma generalizada pela advocacia criminalista de que o STJ concede poucas decisões favoráveis às defesas em recurso especial.
Na prática, não há qualquer tipo de embate entre o uso de HC/RHC ou REsp, por se tratarem de instrumentos complementares, conforme explica Metzker.
Ele aponta que o HC continua como o principal canal de acesso à jurisdição criminal do STJ — a corte decidiu 82.660 vezes em Habeas Corpus em 2025, número 4,7 vezes maior do que as terminativas em recurso especial (17.383).
É um instrumento mais rápido. É impetrado diretamente no STJ, tendo como autoridade coatora o tribunal local que não atendeu ao pedido da defesa. Ele não demanda contrarrazões e não permite produção de provas.
Já o recurso especial exige esgotamento das instâncias ordinárias. Sua interposição passa por exame de admissibilidade, cada vez mais criteriosa nos tribunais de apelação, com contrarrazões do Ministério Público, à mercê de diversos óbices sumulares.
“Não se trata de instrumentos concorrentes, mas complementares: o HC garante capilaridade e resposta imediata, enquanto o REsp opera como via de correção qualificada de ilegalidades”, diz Metzker.
Efetividade
A análise da efetividade do HC engloba também o RHC, instrumento menos utilizado e também menos eficiente: foram 1.738 decisões favoráveis à defesa em 2025, que correspondem a 7,8% das 22.063 decisões terminativas nesse tipo de recurso.
Eles são analisados em conjunto para efeitos de comparação com o recurso especial porque têm o mesmo escopo e são usados da mesma forma: para proteger a liberdade de locomoção do réu. Ou seja, a ilegalidade apontada em um pode ser usada também no outro.
Historicamente, as defesas preferem o HC direto ao STJ porque o recurso ordinário tem trâmite mais demorado, apesar de o RHC ser o meio mais adequado para impugnar uma denegação de ordem pelos tribunais.
Diferente é a situação do agravo em recurso especial (AREsp), recurso que visa contestar a decisão do tribunal de segundo grau de não admitir o recurso ao STJ. A defesa precisa pugnar primeiro pela admissão do recurso, o que permitiria ir ao mérito.
Os dados de 2025 levantados por Metzker mostram 45.017 decisões terminativas em AREsp pelos ministros da 3ª Seção, com 3.322 favoráveis às defesas, taxa de 7,3% de provimento.
Efetividade do REsp criminal
MinistroEfetividade
Ribeiro Dantas29,5%
Reynaldo Soares da Fonseca25,7%
Otávio de Almeida Toledo25%
Rogerio Schietti23%
Og Fernandes21,5%
Daniela Teixeira19,5%
Saldanha Palheiro18,3%
Joel Ilan Paciornik17,1%
Sebastião Reis Júnior16,9%
Carlos Cini Marchionatti14,4%
Messod Azulay13,6%
Marluce Caldas9,8%
Carlos Brandão6,2%
Melhores usos
A complementariedade entre HC/RHC e REsp é exemplificada pela análise de Metzker sobre os melhores usos de um ou outro.
Os casos de Habeas Corpus que mais rendem concessão da ordem são aqueles em que a liberdade do réu está efetivamente ameaçada e os que envolvem nulidades prontamente aferíveis, como invasão de domicílio, reconhecimento pessoal ou quebra da cadeia de custódia.
Já o recurso especial cabe melhor para os temas que envolvem uma análise mais apurada dos fatos e provas descritos no acórdão recorrido, como casos de absolvição ou desclassificação.
Proporcionalmente (em relação ao número de decisões terminativas), quem mais dá provimento em REsp entre os ministros das turmas criminais é Ribeiro Dantas, com taxa de 29,5%. Também decidem muito Reynaldo Soares da Fonseca (25,7%) e Rogerio Schietti (23%).
Eles estão, também, entre os integrantes que mais concedem HC e RHC. Na outra ponta aparecem os ministros mais recentes da corte, empossados em agosto de 2025: Carlos Brandão (6,2%) e Marluce Caldas (9,8%)._
Suprema Corte espanhola absolve Neymar de acusações de corrupção e fraude
O Tribunal Supremo — equivalente ao Supremo Tribunal Federal da Espanha — confirmou a absolvição do jogador de futebol Neymar, dos seus representantes e de dirigentes do Barcelona das acusações de fraude e corrupção entre particulares. A informação é do portal UOL.
Última Instância da Justiça espanhola decisiu confirmar a absolvição de Neymar, seu pai e dirigentes do Barcelona de acusação de fraude
Última Instância da Justiça espanhola decisiu confirmar a absolvição de Neymar, seu pai e dirigentes do Barcelona de acusação de fraude
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (22/4) e encerra um processo que já durava uma década na Justiça espanhola. A origem da demanda remonta a época em que Neymar ainda atuava pelo Santos em 2009. Na época, a empresa DIS adquiriu 40% dos direitos econômicos do jogador, pagando R$ 5 milhões.
O acordo previa a participação em uma futura transferência do jogador. O Barcelona firmou um acordo com o jogador para garantir a preferência na contratação do craque brasileiro. O time catalão decidiu antecipar a contratação de Neymar e negociou diretamente com o Santos, formalizando a transferência por 17,1 milhões de euros. Na ocasião, a empresa DIS recebeu 40% desse valor.
Posteriormente, a DIS acionou o Judiciário para receber o que entendia que era seu. Com base nisso, apresentou acusação por corrupção entre particulares e fraude.
Responsabilização das plataformas pode inspirar convenção internacional, diz Gilmar
Em meio a crise provocada pela transferência, o presidente do Barcelona, Sandro Rosell, decidiu renunciar ao cargo. Tanto Neymar como seu pai tiveram que prestar depoimento ao Judiciário espanhol.
Em 2022, a primeira instância da Justiça espanhola absolveu todos os envolvidos, já que não havia indícios de fraude nem de simulação contratual._
Juiz pode requisitar dados para viabilizar reparação fluida aos consumidores
Na liquidação da sentença coletiva, o juiz pode requisitar informações de bancos de dados disponíveis para arbitrar o valor da indenização e viabilizar a reparação fluida prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor.
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Juiz requisitou dados contra a varejista em fontes como o site Reclame Aqui! para viabilizar a reparação fluida
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma grande rede varejista que foi condenada em ação civil pública por condutas ilícitas na venda de produtos pela internet.
A sentença impôs uma série de obrigações e também condenou a ré a pagar R$ 1 mil por cada ocorrência de atraso na entrega de produtos aos consumidores, determinando que o valor seja recolhido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Passado um ano do trânsito em julgado da decisão, porém, nenhum consumidor se apresentou para executar o título judicial. Isso abriu a hipótese de o Ministério Público do Rio de Janeiro, autor da ação, buscar a reparação fluida (fluid recovery).
Não sendo possível apurar com exatidão o prejuízo individual de cada consumidor, nem o número exato de beneficiários da sentença, cabe ao juiz da liquidação mensurar esse montante para fixar o valor a ser pago.
Reparação fluida em andamento
A lógica da reparação fluida, como prevista no CDC, é impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra a lei, prejudicando os consumidores.
No caso em questão, o magistrado pediu ao MP-RJ para apresentar todas as reclamações recebidas nos canais competentes (Procon, Reclame Aqui, Ouvidoria do MP) no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Ele também oficiou a rede varejista condenada para que fornecesse os dados relativos ao número de contratos de compra feitos no período pelo seu site. Com esses dados, seria possível definir o valor para a indenização.
A empresa ré se insurgiu por entender que o juiz estava criando parâmetros para a liquidação. E defendeu que a reparação fluida não pode ser calculada com base em elementos estranhos à sentença, devendo se ater aos fatos nela descritos.
Dever de cooperação
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial. Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que o pedido de informações pelo juiz é autorizado pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
“Não se trata de introdução de fatos novos ou estranhos à sentença, mas de convocação das partes à adoção de providências necessárias ao cumprimento da obrigação estabelecida no próprio título executivo judicial”, disse a ministra.
Ela destacou que admitir que o executado se oponha à execução coletiva fundada no artigo 100 do CDC com o argumento exclusivo da inexistência de prova individualizada dos prejuízos significaria esvaziar a própria razão de ser da reparação fluida.
O procedimento eleito na liquidação é legítimo inclusive porque preserva o contraditório, já que assegurou a possibilidade de impugnação dos dados utilizados no arbitramento por parte da rede varejista. A votação foi unânime._
Escola é condenada por bullying racial sofrido por aluna de 10 anos
A discriminação cometida por alunos contra colega de classe, sem que a escola adote medidas eficazes para prevenir e coibir a repetição do episódio, revela falha do estabelecimento de ensino diante da prática de bullying e lhe impõe o dever de indenizar a vítima da violência, a título de danos morais.
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Criança foi vítima do racismo cometido por colegas de classe mais de uma vez
Esse foi o entendimento da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau que havia julgado a ação improcedente. A autora da ação alega ter sofrido bullying racial na escola e deverá ser indenizada em R$ 7 mil.
“Não se trata de uma simples ‘brincadeira’ ou ‘mal-entendido’ praticado pelos colegas de classe e sim de prática de bullying e discriminação, vez que a aluna foi submetida a situação constrangedora e vexatória no interior da instituição de ensino, que tinha o dever de vigilância”, destacou o desembargador Issa Ahmed, relator do recurso.
A “tenra idade” da estudante e as omissões do colégio evidenciam a culpa do réu ao não vigiar de forma segura e ostensiva seus alunos durante o período escolar, segundo o magistrado. Consta dos autos que a autora, no primeiro trimestre de 2022, quando tinha dez anos, foi submetida a situação constrangedora e vexatória em sala de aula.
Beneficiária de bolsa de estudo parcial, ela foi chamada de “preta feia e suja”, “feijoada” e “menina feia e pobre”, entre outras expressões discriminatórias e pejorativas. Os alunos apontados como os responsáveis pelo bullying também compuseram uma música que denominaram de “funk da macacada”.
Naquela ocasião, a mãe da garota denunciou os fatos em reunião de pais e mestres, sendo o caso registrado em caderno de ocorrências. A escola iniciou um projeto de conscientização sobre a diversidade, mas o episódio se repetiu em abril e maio de 2023, ensejando a implementação de projeto pedagógico mais amplo contra o racismo.
Fundamentação legal
O relator considerou incontroversa a falha na prestação de serviços educacionais, nos termos dos artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), porque a instituição de ensino foi ineficiente para assegurar à autora incolumidade psíquica e moral no ambiente escolar.
Issa Ahmed também citou o artigo 5º da Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. Diz a regra que “é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”._